A compra da casa própria é o sonho de muitas pessoas, e a aquisição de um imóvel na planta, muitas vezes, é a opção escolhida, já que normalmente proporciona um preço mais interessante pelo fato do imóvel ser uma promessa. Entretanto, o que deveria ser um sonho a ser realizado através dessa aquisição, pode se tornar um enorme transtorno na vida do adquirente, uma vez que a incorporadora responsável pela entrega passa a não cumprir o contrato firmado.
PRAZO NA ENTREGA NO IMÓVEL
O prazo de entrega do imóvel deve ser estabelecido de forma clara e expressa, aceitando-se apenas uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Caso tal prazo não seja cumprido, o adquirente deve entrar em contato com a construtora, solicitando uma resposta por escrito sobre o motivo pelo qual a entrega do imóvel está em atraso, bem como solicitando uma nova previsão de entrega.
Dessa forma, o descumprimento contratual pela construtora admite um congelamento da correção monetária do saldo devedor, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, a não ser que seja mais gravoso ao adquirente. Tais notificações deverão ser realizadas por meio de A.R (aviso de recebimento)
Em casos de o atraso ultrapassar os 180 dias, o adquirente tem direito ao reembolso integral e corrigido dos valores pagos em 60 dias, sendo possível, ainda, buscar indenização por danos materiais e morais.
Contudo, caso o distrato consensual do contrato de compra e venda não seja possível, é viável acionar o poder judiciário visando a rescisão do contrato, porém se faz necessária uma motivação.
Importante ressaltar que tal situação cabe até mesmo em caso do promitente comprador se encontrar inadimplente, podendo também efetivar a rescisão do negócio jurídico.
ANÚNCIOS E PUBLICIDADE DOS IMÓVEIS PELA CONSTRUTORA
Por fim, importante ressaltar que os anúncios, as publicidades e as demais informações prestadas pela construtora e seus funcionários deverão refletir fielmente a realidade do negócio, sempre respeitando as diretrizes impostas pela lei 8078/92 (Código de defesa do Consumidor) que, quando violadas ou descumpridas, ensejarão em direito a rescisão contratual bem como a busca por indenizações tanto materiais como morais por parte do consumidor lesado.
CONCLUSÃO
Assim, em caso de compra de imóvel na planta, muita atenção quando houver inadimplemento contratual por parte da construtora, pois em muitos casos os prejuízos suportados pelos consumidores devem ser indenizados, na forma prevista na lei.
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Escrito por Lucas Meneghini